K.LUND DO BRASIL
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS403
Anulação de despacho (em petição)
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
Protocolo: 850160009853 (18/01/2016) Petição (tipo): Renúncia a registro de marca (355.2) Requerente: K.LUND DO BRASIL EQUIPAMENTOS PETROLIFEROS LTDA Procurador: Ugo Pereira Lima Detalhes do despacho:Despacho de deferimento de petição de renúncia, publicada na RPI 2372, de 21/06/2016, em razão do reivindicado na pet. 850160272960, de 05/12/2016.
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850160272960 (05/12/2016) Petição (tipo): Correção de dados no processo devido a falha do interessado (378.1) Requerente: K.LUND DO BRASIL EQUIPAMENTOS PETROLIFEROS LTDA Procurador: Sérgio Luis de Souza Vieira Detalhes do despacho:Deferida a anulação da petição de renúncia, em razão da comprovação da incorreção da petição interposta.
Sobre a marca
- Titular
- K. LUND DO BRASIL EQUIPAMENTOS PETROLÍFEROS LTDA
- 07.485.047/0001-31
- Procurador ou escritório
- Portfolio Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 8 de dezembro de 2006
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
8Deferimento da petição
- RPI nº 2401Despacho anuladoEsta publicação10/01/2017
Anulação de despacho (em petição)
- RPI nº 2401Petição10/01/2017
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.