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Revista da Propriedade Industrial, 10 de janeiro de 2017

G GETS

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: indeferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2401, 10 de janeiro de 2017MistaRegistro de marca extintoClasse 25

Sinal publicado

Processo INPI
824029178
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS271

Indeferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850120057246 (20/04/2012) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: GHETZ KNIT FASHION LTDA-ME Procurador: DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. .

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Sobre a marca

Titular
NOVA MODA CONFECCOES LTDA
00.898.098/0001-46
Procurador ou escritório
A. N. (pessoa física)
Data de depósito
20 de junho de 2001
Classe de Nice
Classe 25

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2466Petição10/04/2018

    Ato de prejudicar petição

  2. RPI nº 2447Extinção28/11/2017

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  3. RPI nº 2401PetiçãoEsta publicação10/01/2017

    Indeferimento da petição

  4. RPI nº 2178Caducidade02/10/2012

    Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  5. RPI nº 1893Registro17/04/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1862Deferimento12/09/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1597Publicação14/08/2001

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.