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Revista da Propriedade Industrial, 10 de janeiro de 2017

BENASSI

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2401, 10 de janeiro de 2017MistaRegistro de marca em vigorClasse 31

Sinal publicado

Processo INPI
821014382
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850130107661 (10/06/2013) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: BEERRE ASSESSORIA EMPRESARIAL SC LTDA Cessionário: JJR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/S LTDA

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
JJR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
10.230.905/0001-01
Procurador ou escritório
BEERRE ASSESSORIA EMPRESARIAL
Data de depósito
30 de outubro de 1998
Classe de Nice
Classe 31

Histórico de despachos

12
  1. RPI nº 2860Petição28/10/2025

    Ato de prejudicar petição

  2. RPI nº 2855Petição23/09/2025

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2637Renovação20/07/2021

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2507Petição22/01/2019

    Indeferimento da petição

  5. RPI nº 2401PetiçãoEsta publicação10/01/2017

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2399Petição27/12/2016

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2398Despacho anulado20/12/2016

    Anulação de despacho (em petição)

  8. RPI nº 2368Petição24/05/2016

    Indeferimento da petição

  9. RPI nº 2316Renovação26/05/2015

    Deferimento da petição

  10. RPI nº 1631Registro09/04/2002

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  11. RPI nº 1601Deferimento11/09/2001

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  12. RPI nº 1465Publicação02/02/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.