CYRILLA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS227
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
O exame ficou suspenso à espera de outro processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850120103099 (03/07/2012) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de outros motivos (349.6) Requerente: JRP - INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA. Procurador: RAFAEL SACCOL BAGOLIN Detalhes do despacho:ATÉ DECISÃO FINAL DA ARREMATAÇÃO DA PRESENTE MARCA PELA EMPRESA "JRP - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA", DETERMINADA PELO MM. JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL ADJUNTO DE SANTA MARIA/RS, CONFORME OFÍCIO Nº 8162449 - PROCESSO Nº: 2000.71.02.003980-7/RS E PROCESSO INPI Nº 037087/2012.
Sobre a marca
- Titular
- DI BEBIDAS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
- 92.287.176/0001-94
- Procurador ou escritório
- Custódio de Almeida & CIA
- Data de depósito
- 4 de agosto de 1997
Histórico de despachos
9Ato de prejudicar petição
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- RPI nº 2401SobrestamentoEsta publicação10/01/2017
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.