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Revista da Propriedade Industrial, 3 de janeiro de 2017

GENKOR

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples.
PetiçãoRPI nº 2400, 3 de janeiro de 2017NominativaRegistro de marca em vigorClasse 01

Sinal publicado

GENKOR
Processo INPI
822698455
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS577

Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850160192861 (31/08/2016) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: Alibra Ingredientes Ltda Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira

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Sobre a marca

Titular
Alibra Ingredientes Ltda
03.645.657/0001-02
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
11 de outubro de 2000
Classe de Nice
Classe 01

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2521Petição30/04/2019

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2450Renovação19/12/2017

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2448Petição05/12/2017

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2400PetiçãoEsta publicação03/01/2017

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  5. RPI nº 1943Transferência01/04/2008

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  6. RPI nº 1903Registro26/06/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1848Deferimento06/06/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1561Publicação05/12/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.