TAKEAWAY
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS462
Notificação de procedimento judicial
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301160001253 (12/12/2016) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:A.O. nº 01377277020164025101. Processo INPI nº 52400.17286916. Processo nº 900676140. Trata-se de Ação Ordinária de Nulidade de Registro de Marca interposta na 31ª VFRJ por ZVC FRANQUEADORA EIRELI ME em face de TAKEAWAY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e deste INPI. Em síntese, requer a Autora que seja ou : a) incluída apostila em ?Take Away? no registro nº 900676140 ou b) declarada a nulidade do referido registro. O referido pedido foi deferido em 17/11/2009 (conforme RPI 2028) com apostila casuística em ?TAKE AWAY? e o registro foi concedido em 11/10/2011 (conforme RPI 2127).
Sobre a marca
- Titular
- TAKEAWAY ALIMENTOS LTDA.
- 09.231.124/0001-52
- Procurador ou escritório
- Soares Gimenez Intellectual Property
- Data de depósito
- 21 de dezembro de 2007
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
11Deferimento da petição
Deferimento da petição
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
- RPI nº 2399JudicialEsta publicação27/12/2016
Notificação de procedimento judicial
Deferimento da petição
Ato de prejudicar petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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