TrademarkIQ íconeTrademarkIQ
Revista da Propriedade Industrial, 27 de dezembro de 2016

6180

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: publicação de decisão judicial transitada em julgado.
JudicialRPI nº 2399, 27 de dezembro de 2016NominativaRegistro de marca nuloClasse 16

Sinal publicado

6180
Processo INPI
825727588
Despachos nesta edição
1
Ver o perfil completo da marca

Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301160001281 (14/12/2016) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Decretada a nulidade do registro nos termos do art. 269, I, CPC, conforme sentença transitada em julgado, proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos da Ação Ordinária 0814731-18.2008.4.02.5101 (2008.51.01.814731-5), Processo INPI-52400.000380/09.

AlertaMarcas

Deixe seu contato e avisamos você

Avisamos por e-mail quando o INPI decidir este processo.

Usamos seus dados apenas para enviar este aviso.

Sobre a marca

Titular
PIMACO AUTOADESIVOS LTDA
33.011.578/0001-00
Data de depósito
22 de julho de 2003
Classe de Nice
Classe 16

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 2399JudicialEsta publicação27/12/2016

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  2. RPI nº 1994Judicial24/03/2009

    Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.

  3. RPI nº 1935Registro06/02/2008

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 1893Deferimento17/04/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  5. RPI nº 1706Publicação16/09/2003

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI Feed

Contratar
6180, Judicial na RPI nº 2399 | TrademarkIQ