TRIBO AÇAI
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850160026689 (12/02/2016) Petição (tipo): Manifestação sobre caducidade (339.2) Requerente: RICARDO VORPAGEL - ME Procurador: ANEL MARCAS E PATENTES EIRELI Detalhes do despacho:Tendo em vista que o período de investigação de uso da marca é de 16/09/2010 a 16/09/2015 e tendo sido apresentadas provas de uso pelo cessionário RICARDO VORPAGEL - ME, cujo documento de cessão é datado de 29/01/2016, posterior, portanto, ao período investigado, apresente novas provas de uso emitidas pelo titular do registro, PATRY IND. E COM. DE BALAS DE COCO LTDA ME, ou por eventual licenciado ou terceiro autorizado a usar a marca no período sob investigação.
Sobre a marca
- Titular
- RICARDO VORPAGEL - ME
- 14.225.495/0001-61
- Procurador ou escritório
- Anel Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 5 de abril de 2000
- Classe de Nice
- Classe 32
Histórico de despachos
9Deferimento da petição
Indeferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2399ExigênciaEsta publicação27/12/2016
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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