FRUTIROL
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS532
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Andamento publicado na Revista.
Teor da publicação
Protocolo: 850120224176 (19/12/2012) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente: LATICINIOS TIROLEZ LTDA Procurador: SIMBOLO MARCAS E PATENTES LTDA
Despacho IPAS530
Requerimento provido (nulo o registro)
Há processo administrativo de nulidade contra o registro.
Teor da publicação
Protocolo: 16130001210 (01/04/2013) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (código SINPI P21) Requerente: FRUTIROL AGRÍCOLA LTDA Detalhes do despacho:INCISO XIX DO ART. 124 DA LPI REG. 821406086
Sobre a marca
- Titular
- LATICINIOS TIROL LTDA
- 83.011.247/0001-30
- Procurador ou escritório
- Agostinho de Melo
- Data de depósito
- 9 de outubro de 2009
- Classe de Nice
- Classe 32
Histórico de despachos
12Ato de prejudicar petição
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Ato de prejudicar petição
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Notificação de procedimento judicial
- RPI nº 2398Nulidade20/12/2016
Requerimento provido (nulo o registro)
- RPI nº 2398DespachoEsta publicação20/12/2016
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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