RALFLEX
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS532
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Andamento publicado na Revista.
Teor da publicação
Protocolo: 850120221453 (17/12/2012) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente: REALMIX PRODUTOS DE BORRACHA LTDA Procurador: ADVOCACIA PIETRO ARIBONI S/C
Despacho IPAS532
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Andamento publicado na Revista.
Teor da publicação
Protocolo: 850120221478 (17/12/2012) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente: REALFLEX PRODUTOS DE BORRACHA LTDA Procurador: ADVOCACIA PIETRO ARIBONI S/C
Sobre a marca
- Titular
- RALFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EPP.
- 03.450.846/0001-11
- Procurador ou escritório
- L. S. (pessoa física)
- Data de depósito
- 3 de setembro de 2009
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
8Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
- RPI nº 2398DespachoEsta publicação20/12/2016
Requerimento não provido (mantida a concessão)
- RPI nº 2398DespachoEsta publicação20/12/2016
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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