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Revista da Propriedade Industrial, 20 de dezembro de 2016

AJS

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: ato de prejudicar petição.
PetiçãoRPI nº 2398, 20 de dezembro de 2016MistaRegistro de marca extintoClasse 37

Sinal publicado

Logotipo da marca AJS
Processo INPI
900850264
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS699

Ato de prejudicar petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850130159540 (16/08/2013) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: AJS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Procurador: GILBERTO LUIS DA SILVEIRA Detalhes do despacho:Petição prejudicada pela perda de objeto tendo em vista a solicitação ter sido atendida pelo deferimento da petição 810100337598 publicado na RPI 2232 de 15/10/2013.

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Sobre a marca

Titular
AJS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
05.482.008/0001-55
Procurador ou escritório
G. S. (pessoa física)
Data de depósito
10 de abril de 2008
Classe de Nice
Classe 37

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2623Extinção13/04/2021

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2398PetiçãoEsta publicação20/12/2016

    Ato de prejudicar petição

  3. RPI nº 2249Petição11/02/2014

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2232Petição15/10/2013

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2067Registro17/08/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2062Deferimento13/07/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1947Publicação29/04/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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AJS, Petição na RPI nº 2398 | TrademarkIQ