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Revista da Propriedade Industrial, 20 de dezembro de 2016

FIBERBOND

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2398, 20 de dezembro de 2016NominativaRegistro de marca em vigorClasse 01

Sinal publicado

FIBERBOND
Processo INPI
823767280
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850120216266 (11/12/2012) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: INGREDION INCORPORATED Procurador: TRENCH, ROSSI E WATANABE Detalhes do despacho:Em retificação ao deferimento publicado na RPI 2368, de 24/05/2016, por incorreção no nome do titular.

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
Corn Products Development, Inc.
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
19 de abril de 2001
Classe de Nice
Classe 01

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2423Petição13/06/2017

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2415Petição18/04/2017

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2410Renovação14/03/2017

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2398PetiçãoEsta publicação20/12/2016

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2384Petição13/09/2016

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2368Petição24/05/2016

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 1889Registro20/03/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1861Deferimento05/09/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1705Transferência09/09/2003

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  10. RPI nº 1592Publicação10/07/2001

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.