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Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 20140002095 (17/01/2014) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: UNIVEG FRUIT & VEGETABLES B.V. Procurador: Sven Magnus Torgny Aspeby Detalhes do despacho:TENDO EM VISTA QUE O PRESENTE TITULAR JÁ SE ENCONTRA COM O NOME ALTERADO, ATRAVÉS DO EXAME DA PET 020140002098.
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 20140002096 (17/01/2014) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: UNIVEG BV Procurador: Sven Magnus Torgny Aspeby Detalhes do despacho:REAPRESENTE DOCUMENTO DE CESSÃO, DEVIDAMENTE ASSINADO PELO SIGNATÁRIO DA CESSIONÁRIA E COM A QUALIFICAÇÃO DO MESMO.
Sobre a marca
- Titular
- G. F. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- S. A. (pessoa física)
- Data de depósito
- 25 de fevereiro de 2000
- Classe de Nice
- Classe 31
Histórico de despachos
14Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Anulação de despacho (em petição)
- RPI nº 2398Exigência20/12/2016
Exigência de mérito (em petição)
- RPI nº 2398PetiçãoEsta publicação20/12/2016
Ato de prejudicar petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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