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Revista da Propriedade Industrial, 20 de dezembro de 2016

CDSA CACHOEIRA DOURADA S.A.

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2398, 20 de dezembro de 2016MistaRegistro de marca em vigorClasse 37

Sinal publicado

Logotipo da marca CDSA CACHOEIRA DOURADA S.A.
Processo INPI
821748505
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800160148481 (30/05/2016) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.1) Titular: Centrais Elétricas Cachoeira Dourada S/A - CDSA Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira

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Sobre a marca

Titular
ENEL GREEN POWER CACHOEIRA DOURADA S.A.
01.672.223/0001-68
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
28 de junho de 1999
Classe de Nice
Classe 37

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2825Renovação25/02/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2593Petição15/09/2020

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2398RenovaçãoEsta publicação20/12/2016

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2382Petição30/08/2016

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 1821Registro29/11/2005

    COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO DESDOBRADO, fixando-se a data desta RPI para o início de sua vigência. O certificado de registro estará à disposição do Titular na recepção do INPI, após (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.

  6. RPI nº 1781Transferência22/02/2005

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  7. RPI nº 1721Retificação30/12/2003

    Especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S) a serem protegidos pela marca, enquadrando-os na Classificação Internacional de Produtos/Serviços em vigor, recolhendo, se for o caso, a(s) RETRIBUIÇÃO(ÕES) referente(s) à(s) proteção(ões) decenal(ais) e à(s) expedição(ões) do(s) certificado(s) excedente(s). Recolha, também, a RETRIBUIÇÃO estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA.

  8. RPI nº 1703Deferimento26/08/2003

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1493Publicação17/08/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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