BRASIL TIPICO PRODUTOS NATURAIS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 20120013540 (16/02/2012) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade (SINPI P08) Requerente: LATT PARTICIÁÇÕES LTDA Procurador: JAIME CANUTO FERNANDES Detalhes do despacho:Reapresente instrumento comprobatório da cessão que deverá conter a qualificação completa do cedente e do cessionário, com os poderes de representação dos signatários do documento de cessão e suas respectivas assinaturas. Preste esclarecimentos quanto ao objeto social da cessionária tendo em vista que as empresas envolvidas na transferência por cessão devem possuir atividade compatível com o produto/serviço que a marca visa a assinalar, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, sob pena de ter o pedido de anotação de transferência indeferido.
Sobre a marca
- Titular
- O BRASIL TÍPICO DE PONTA A PONTA COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA
- 04.911.702/0001-88
- Procurador ou escritório
- J. F. (pessoa física)
- Data de depósito
- 3 de setembro de 2007
- Classe de Nice
- Classe 31
Histórico de despachos
9Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Indeferimento da petição
- RPI nº 2397ExigênciaEsta publicação13/12/2016
Exigência de mérito (em petição)
Exigência de pagamento (em petição)
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.