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Revista da Propriedade Industrial, 13 de dezembro de 2016

TUAGE

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: notificação de procedimento judicial.
JudicialRPI nº 2397, 13 de dezembro de 2016MistaRegistro de marca extintoClasse 06

Sinal publicado

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Processo INPI
827755864
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301160001206 (24/11/2016) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Anotada a indisponibilidade da presente marca, em cumprimento à solicitação do MM. Juiz da 2ª Vara Cível do Fórum Tito Fulgêncio da Comarca de Araxá - Tribunal de justiça do Estado de Minas Gerais - Processo nº 0445232-03.2006.8.13.0040 - Ofício Nº 0040 06 044523-2 - Controle de Documentos INPI Nº 280308.

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Sobre a marca

Titular
TUAGE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
25.428.152/0001-10
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
19 de julho de 2005
Classe de Nice
Classe 06

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 2478Extinção03/07/2018

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2397JudicialEsta publicação13/12/2016

    Notificação de procedimento judicial

  3. RPI nº 1924Registro20/11/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 1918Deferimento09/10/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  5. RPI nº 1814Publicação11/10/2005

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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