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Revista da Propriedade Industrial, 13 de dezembro de 2016

FLICK

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de mérito (em petição).
ExigênciaRPI nº 2397, 13 de dezembro de 2016NominativaRegistro de marca em vigorClasse 31

Sinal publicado

FLICK
Processo INPI
827265590
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

Protocolo: 850130249044 (20/12/2013) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: PAULO ROBERTO DE SOUZA-ME Procurador: Hemerson Gabriel Silva Detalhes do despacho:Reapresente documento de cessão com qualificação completa do cedente, ou prove que o Sr. Emerson José Rossi, tem poderes para alienar a marca isoladamente.

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Sobre a marca

Titular
TREVO ALIMENTOS EIRELI
16.613.803/0001-51
Procurador ou escritório
H. S. (pessoa física)
Data de depósito
30 de março de 2005
Classe de Nice
Classe 31

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2589Petição18/08/2020

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2430Renovação01/08/2017

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2416Petição25/04/2017

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2397ExigênciaEsta publicação13/12/2016

    Exigência de mérito (em petição)

  5. RPI nº 1945Transferência15/04/2008

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  6. RPI nº 1919Registro16/10/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1912Deferimento28/08/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1790Publicação26/04/2005

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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FLICK, Exigência na RPI nº 2397 | TrademarkIQ