PIRANEL
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
O registro foi prorrogado por um novo decênio.
Teor da publicação
Protocolo: 800150262541 (07/10/2015) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: PIRANEL CORREIAS INDUSTRIAIS, IMPORTAÇÃO LTDA Procurador: Marco Antonio Palocci de Lima Rodrigues Detalhes do despacho:CONFORME ARTIGO 133 DA LPI.
Despacho IPAS271
Indeferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850130186704 (27/09/2013) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: PIRANEL BORRACHAS E ACESSÓRIOS LTDA. Procurador: Marco Antonio Palocci de Lima Rodrigues Detalhes do despacho:ART. 224 DA LPI.
Sobre a marca
- Titular
- PIRANEL CORREIAS INDUSTRIAIS, IMPORTAÇÃO LTDA - EPP
- 04.201.713/0001-74
- Procurador ou escritório
- Marco Antonio Palocci de Lima Rodrigues
- Data de depósito
- 14 de abril de 2000
- Classe de Nice
- Classe 17
Histórico de despachos
8Deferimento da petição
- RPI nº 2397RenovaçãoEsta publicação13/12/2016
Deferimento da petição
- RPI nº 2397Petição13/12/2016
Indeferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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