PRAZER & SONHAR
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850120009288 (27/01/2012) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: ART & BORDA PONTO DE CRUZ ARTIGOS DE ARMARINHOS LTDA - EPP Procurador: BRASIL-SUL MARCAS E PATENTES SC LTDA. Detalhes do despacho:TENDO EM VISTA O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES RONCONI E ART & BORDA, HOMOLOGADO PELO MM JUIZ DA 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI - COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO - AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE ATOS PRATICADOS EM PREJUÍZO DE CREDORES E DA MASSA, REGISTRADA SOB O Nº 0003709-06.2015.8.16.0193 - OFÍCIO Nº 130/2016 - PROCESSO INPI Nº 143777/2016.
Sobre a marca
- Titular
- MASSA FALIDA DE RONCONI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E COLCHÕES LTDA
- 76.492.578/0001-74
- Procurador ou escritório
- BrasilSul Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 28 de julho de 1998
- Classe de Nice
- Classe 20
Histórico de despachos
10Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- RPI nº 2397PetiçãoEsta publicação13/12/2016
Ato de prejudicar petição
Notificação de procedimento judicial
Anulação de despacho (em petição)
Notificação de procedimento judicial
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.