PRAZER & SONHAR
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS462
Notificação de procedimento judicial
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301160001068 (17/10/2016) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Anotada a transferência de titularidade da presente marca, em favor de Massa Falida de Ronconi Indústria e Móveis e Colchões Ltda, CNPJ nº 76.492.578/0001-74, por determinação do MM. Juíz da 2ª Secretaria Cível do Foro Regional de Colombo - Paraná; Ofício nº 130/2016 - Ação nº 003709-06.2015.8.16.0193. Controle de Documentos INPI nº 277646; Processo nº 52400.143777/2016-24.
Sobre a marca
- Titular
- MASSA FALIDA DE RONCONI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E COLCHÕES LTDA
- 76.492.578/0001-74
- Procurador ou escritório
- BrasilSul Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 28 de julho de 1998
- Classe de Nice
- Classe 20
Histórico de despachos
10Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Ato de prejudicar petição
- RPI nº 2391JudicialEsta publicação01/11/2016
Notificação de procedimento judicial
Anulação de despacho (em petição)
Notificação de procedimento judicial
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.