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Revista da Propriedade Industrial, 6 de dezembro de 2016

GOOD FILM

O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias. O ato publicado nesta edição: indeferimento do pedido.
IndeferimentoRPI nº 2396, 6 de dezembro de 2016NominativaPedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)Classe 35

Sinal publicado

GOOD FILM
Processo INPI
900911280
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS024

Indeferimento do pedido

Indeferimento

O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.

Teor da publicação

A marca é constituida por ?GOOD FILM?, sinal empregado comumente para designar uma característica dos produtos comercializados pela titular do pedido de registro, quanto à qualidade, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

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Sobre a marca

Titular
GOOD FILM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BENEFICIAMENTO DE PLÁSTICOS LTDA.
08.730.088/0001-09
Procurador ou escritório
PEDUTI ADVOGADOS
Data de depósito
14 de maio de 2008
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 2458Recurso negado14/02/2018

    Recurso não provido (decisão mantida)

  2. RPI nº 2407Recurso21/02/2017

    Notificação de recurso

  3. RPI nº 2396IndeferimentoEsta publicação06/12/2016

    Indeferimento do pedido

  4. RPI nº 2065Sobrestamento03/08/2010

    Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

  5. RPI nº 1954Publicação17/06/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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