(11) 98705-3426
TrademarkIQ íconeTrademarkIQ
Revista da Propriedade Industrial, 6 de dezembro de 2016

MONODRUM

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2396, 6 de dezembro de 2016NominativaRegistro de marca em vigorClasse 11

Sinal publicado

MONODRUM
Processo INPI
826580971
Despachos nesta edição
1
Ver o perfil completo da marca

Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800160265740 (19/09/2016) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: CALDEMA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. Procurador: CLAUDIA WATANABE SOCIEDADE DE ADVOGADOS

AlertaMarcas

Receba um alerta a cada nova publicação

Acompanhamos este processo nas próximas edições da RPI e avisamos quando houver movimentação no INPI.

Usamos seus dados apenas para acompanhar este processo e enviar os avisos.

Sobre a marca

Titular
CALDEMA-EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA.
45.372.893/0001-34
Procurador ou escritório
P. A. (pessoa física)
Data de depósito
9 de agosto de 2004
Classe de Nice
Classe 11

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 2492Petição09/10/2018

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2396RenovaçãoEsta publicação06/12/2016

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 1914Registro11/09/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 1906Deferimento17/07/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  5. RPI nº 1757Publicação08/09/2004

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.