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Revista da Propriedade Industrial, 6 de dezembro de 2016

RAUZI

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2396, 6 de dezembro de 2016MistaRegistro de marca extintoClasse 07

Sinal publicado

Processo INPI
824254040
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850140145545 (25/07/2014) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: YANGZI BRASIL CORPORATION LTDA Procurador: Soares Assessoria Empresarial S/C Ltda. Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

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Sobre a marca

Titular
RECOMAR DO BRASIL LTDA
04.597.382/0001-33
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
27 de setembro de 2001
Classe de Nice
Classe 07

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2413Caducidade04/04/2017

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2396CaducidadeEsta publicação06/12/2016

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2329Petição25/08/2015

    Indeferimento da petição

  4. RPI nº 2279Caducidade09/09/2014

    Notificação de caducidade

  5. RPI nº 1893Registro17/04/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1872Deferimento21/11/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1630Publicação02/04/2002

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.