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Revista da Propriedade Industrial, 6 de dezembro de 2016

MOMENTO ESPÍRITA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: ato de prejudicar petição.
PetiçãoRPI nº 2396, 6 de dezembro de 2016NominativaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

MOMENTO ESPÍRITA
Processo INPI
820381063
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS699

Ato de prejudicar petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 800160231987 (18/08/2016) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Requerente: FEDERAÇÃO ESPÍRITA DO PARANÁ Procurador: Seniors Marcas e Patentes S/C Ltda. Detalhes do despacho:Tendo em vista a prorrogação do registro ter ocorrido por meio da petição de prorrogação nº 800160223920, de 09/08/2016, conforme publicado na RPI 2391, de 01/11/2016.

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Sobre a marca

Titular
FEDERACAO ESPIRITA DO PARANA
76.544.741/0001-03
Procurador ou escritório
Senior's Marcas e Patentes
Data de depósito
24 de outubro de 1997

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2907Renovação22/09/2026

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2396PetiçãoEsta publicação06/12/2016

    Ato de prejudicar petição

  3. RPI nº 2391Renovação01/11/2016

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 1859Registro22/08/2006

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1838Deferimento28/03/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1762Publicação13/10/2004

    REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.

  7. RPI nº 1553Retificação10/10/2000

    Preste esclarecimentos quanto ao(s) PRODUTO(S)/SERVICO(S) reivindicado(s), a vista do objeto social declarado.

  8. RPI nº 1446Publicação08/09/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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