FUTA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850130157892 (14/08/2013) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: VIÑEDOS CALCU LIMITADA Procurador: Maria Pia Carvalho Guerra Detalhes do despacho:Consta como sede da cedente nos dados cadastrais do INPI "Fundo Los Maquis, Palmilla, 6TH Region, Palmilla". No documento de cessão, tanto o original como sua respectiva tradução, apresenta a sede da cedente como "Benjamín n° 2965, Las Condes, Santiago". Já a petição de alteração de sede, mencionada no cumprimento de exigência referente a primeira exigência formulada, trata-se da alteração de sede de "Benjamin n° 2965, Las Condes, Santiago, Chile" para "Av. El Bosque Sur Nº 130, piso 14, Las Condes, Region Metropolitana, Santiago, Chile" e de "Av. El Bosque Sur Nº 130, piso 14, Las Condes, Region Metropolitana, Santiago, Chile" para "Los Militares Nº 4777, Of. 603, Las Condes, Santiago, Chile". Logo, preste esclarec
Sobre a marca
- Titular
- VIÑEDOS CALCU LIMITADA
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 8 de setembro de 2009
- Classe de Nice
- Classe 33
Histórico de despachos
10Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2395ExigênciaEsta publicação29/11/2016
Exigência de mérito (em petição)
Exigência de mérito (em petição)
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.