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Revista da Propriedade Industrial, 29 de novembro de 2016

COSA NOSTRA DELIKATESSEN. DESDE 1982

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2395, 29 de novembro de 2016MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Logotipo da marca COSA NOSTRA DELIKATESSEN. DESDE 1982
Processo INPI
823028844
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800150290307 (04/11/2015) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Titular: Casagrande Kaisermann Comestíveis Finos Eireli - EPP Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:DE ACORDO COM O ART.133 DA LPI

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Sobre a marca

Titular
Casagrande Kaisermann Comestíveis Finos Eireli - EPP
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
2 de agosto de 2000
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2849Renovação12/08/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2407Petição21/02/2017

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2400Despacho anulado03/01/2017

    Anulação de despacho (em petição)

  4. RPI nº 2395RenovaçãoEsta publicação29/11/2016

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2391Petição01/11/2016

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2337Petição20/10/2015

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 1852Registro04/07/2006

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1843Deferimento02/05/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1555Publicação24/10/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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COSA NOSTRA DELIKATESSEN. DESDE 1982, Renovação na RPI nº 2395 | TrademarkIQ