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Revista da Propriedade Industrial, 22 de novembro de 2016

ENCOM ENERGIA

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: publicação de decisão judicial transitada em julgado.
JudicialRPI nº 2394, 22 de novembro de 2016MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
830077421
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301160001133 (07/11/2016) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação Ordinária da Décima Terceira Vara Federal do Rio de Janeiro (VF/RJ) - AO 0810761-05.2011.4.02.5101 - INPI nº 008502/12 - Para dar cumprimento à decisão judicial que julgou improcedentes a ação e a reconvenção, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.

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Sobre a marca

Titular
ENCOM ENERGIA E COMÉRCIO LTDA
02.007.037/0001-77
Procurador ou escritório
S. S. (pessoa física)
Data de depósito
24 de novembro de 2008
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2599Renovação27/10/2020

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2394JudicialEsta publicação22/11/2016

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  3. RPI nº 2298Petição21/01/2015

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2274Petição05/08/2014

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2087Registro04/01/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2083Deferimento07/12/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1993Publicação17/03/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.