ARISTIDES
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850120061857 (27/04/2012) Petição (tipo): Desistência de petição (384.1) Requerente: CENTRAL DE CHOCOLATES LTDA. Procurador: MARIO DE ALMEIDA MARCAS E PATENTES LTDA
Despacho IPAS403
Anulação de despacho (em petição)
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
Protocolo: 850120058916 (24/04/2012) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: CENTRAL DE CHOCOLATES LTDA. Procurador: MARIO DE ALMEIDA MARCAS E PATENTES LTDA Detalhes do despacho:FICA ANULADO O DEFERIMENTO DA TRANSFERÊNCIA PUBLICADO NA RPI 2315 EM 19/05/2015, TENDO EM VISTA PETTIÇÃO DE DESISTÊNCIA.
Sobre a marca
- Titular
- ARISTIDES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
- 04.250.792/0001-03
- Procurador ou escritório
- Mario de Almeida Propriedade Intelectual
- Data de depósito
- 1 de setembro de 2006
- Classe de Nice
- Classe 30
Histórico de despachos
8Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- RPI nº 2394PetiçãoEsta publicação22/11/2016
Deferimento da petição
- RPI nº 2394Despacho anulado22/11/2016
Anulação de despacho (em petição)
Deferimento da petição
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.