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Revista da Propriedade Industrial, 22 de novembro de 2016

DIGITAL COLOR

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu. O ato publicado nesta edição: recurso provido (decisão reformada para: deferimento).
Recurso providoRPI nº 2394, 22 de novembro de 2016MistaRegistro de marca em vigorClasse 09

Sinal publicado

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Processo INPI
825950783
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS237

Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

Recurso provido

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu.

Teor da publicação

Protocolo: 810090251575 (22/10/2009) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento parcial de pedido de registro de marca (333.2) Requerente: DIGITAL COLOR PRODUTOS FOTOGRÁFICOS LTDA - ME Procurador: LUIZ ANDRADE RIFF Detalhes do despacho:DECIDO O RECURSO. NOS TERMOS E CONDIÇÕES CONSTANTES NO REFERIDO PARECER, RESSALVADO, CONFORME O CASO, A ADOÇÃO DO PADRÃO DE APOSTILA INSTITUÍDO POR MEIO DA RESOLUÇÃO 166/2016.

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Sobre a marca

Titular
DIGITAL COLOR PRODUTOS FOTOGRÁFICOS LTDA - ME
04.944.446/0001-25
Procurador ou escritório
Arko Marcas e Patentes
Data de depósito
25 de setembro de 2003
Classe de Nice
Classe 09

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2395Registro29/11/2016

    Concessão de registro

  2. RPI nº 2394Recurso providoEsta publicação22/11/2016

    Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

  3. RPI nº 2312Despacho anulado28/04/2015

    Anulação de despacho (em processo)

  4. RPI nº 2311Recurso22/04/2015

    Notificação de recurso

  5. RPI nº 2022Registro06/10/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2016Deferimento25/08/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 2012Transferência28/07/2009

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  8. RPI nº 1944Sobrestamento08/04/2008

    Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

  9. RPI nº 1721Publicação30/12/2003

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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