LÍDER
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS227
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
O exame ficou suspenso à espera de outro processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850150017807 (28/01/2015) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: AMBEV S.A. Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Sobrestado o exame de mérito da presente caducidade pela petição de caducidade nº 850120090018, protocolada por terceiros anteriormente e que aguarda apresentação de recurso contra o indeferimento.
Despacho IPAS271
Indeferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850120090018 (15/06/2012) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: LIDER ALIMENTOS DO BRASIL S.A Procurador: VILAGE MARCAS & PATENTES S/S LTDA Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade.
Sobre a marca
- Titular
- RENATO PASSARIN & FILHOS LTDA.
- 01.615.785/0001-70
- Procurador ou escritório
- Mônica Loron Guimarães
- Data de depósito
- 10 de outubro de 2003
- Classe de Nice
- Classe 32
Histórico de despachos
16Recurso não provido (decisão mantida)
Notificação de recurso
Decisão de não conhecer da petição
Deferimento da petição
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
- RPI nº 2394Petição22/11/2016
Indeferimento da petição
- RPI nº 2394SobrestamentoEsta publicação22/11/2016
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Notificação de caducidade
PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO.
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.