STUDIO 5
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
O registro foi prorrogado por um novo decênio.
Teor da publicação
Protocolo: 800150316062 (01/12/2015) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: RÁDIO TV DO AMAZONAS LTDA Procurador: CAROLINE OLIVEIRA QUINTANILLA Detalhes do despacho:CONFORME ARTIGO 133 DA LPI.
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 800160033662 (05/02/2016) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Requerente: ESTÚDIO AMAZÔNICO DE RADIODIFUSÃO S/A Procurador: CAROLINE OLIVEIRA QUINTANILLA Detalhes do despacho:POR CARECER DE OBJETO, TENDO EM VISTA JÁ TER SIDO PRORROGADO, ATRAVÉS DE PROTOCOLO(WB) Nº 800150316062 DE 01/12/2015. INT. CAROLINE O. QUINTANILLA.
Sobre a marca
- Titular
- ESTÚDIO AMAZÔNICO DE RADIODIFUSÃO S/A
- 05.444.807/0001-37
- Procurador ou escritório
- F. L. (pessoa física)
- Data de depósito
- 3 de abril de 2000
- Classe de Nice
- Classe 38
Histórico de despachos
6- RPI nº 2394RenovaçãoEsta publicação22/11/2016
Deferimento da petição
- RPI nº 2394Petição22/11/2016
Ato de prejudicar petição
Decisão de não conhecer da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.