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Revista da Propriedade Industrial, 17 de novembro de 2015

STUDIO 5

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: decisão de não conhecer da petição.
PetiçãoRPI nº 2341, 17 de novembro de 2015MistaRegistro de marca em vigorClasse 38

Sinal publicado

Processo INPI
822807360
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 800150033751 (10/02/2015) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Requerente: ESTÚDIO AMAZÔNICO DE RADIODIFUSÃO S/A Procurador: CAROLINE OLIVEIRA QUINTANILLA Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei; O prazo previsto em lei para prorrogação do registro iniciou em 06/06/2015 e terminará em 06/12/2016.

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Sobre a marca

Titular
ESTÚDIO AMAZÔNICO DE RADIODIFUSÃO S/A
05.444.807/0001-37
Procurador ou escritório
F. L. (pessoa física)
Data de depósito
3 de abril de 2000
Classe de Nice
Classe 38

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2394Renovação22/11/2016

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2394Petição22/11/2016

    Ato de prejudicar petição

  3. RPI nº 2341PetiçãoEsta publicação17/11/2015

    Decisão de não conhecer da petição

  4. RPI nº 1848Registro06/06/2006

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1827Deferimento10/01/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1550Publicação19/09/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.