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Revista da Propriedade Industrial, 22 de novembro de 2016

FARMÁCIA EM CASA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: ato de prejudicar petição.
PetiçãoRPI nº 2394, 22 de novembro de 2016MistaRegistro de marca extintoClasse 39

Sinal publicado

Processo INPI
822018578
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS699

Ato de prejudicar petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850150192037 (26/08/2015) Petição (tipo): Desistência de pedido de registro de marca (383.1) Requerente: Drogaria Onofre Ltda. Procurador: Marthom Assessoria Empresarial Ltda. Detalhes do despacho:Por perda de objeto tendo em vista decisão da RPI 2392, de 08/11/2016.

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Sobre a marca

Titular
DROGARIA ONOFRE LTDA.
61.549.259/0001-80
Procurador ou escritório
Marthom Assessoria Empresarial
Data de depósito
24 de fevereiro de 2000
Classe de Nice
Classe 39

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2394PetiçãoEsta publicação22/11/2016

    Ato de prejudicar petição

  2. RPI nº 2392Extinção08/11/2016

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  3. RPI nº 2056Nulidade01/06/2010

    Processo administrativo de nulidade, observando o disposto no complemento.

  4. RPI nº 1913Nulidade04/09/2007

    Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

  5. RPI nº 1824Registro20/12/2005

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1801Deferimento12/07/2005

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1624Oposição19/02/2002

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  8. RPI nº 1533Publicação23/05/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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