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Revista da Propriedade Industrial, 8 de novembro de 2016

GOOD FILM

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu. O ato publicado nesta edição: recurso provido (decisão reformada para: deferimento).
Recurso providoRPI nº 2392, 8 de novembro de 2016MistaRegistro de marca em vigorClasse 16

Sinal publicado

Processo INPI
900245271
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS237

Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

Recurso provido

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu.

Teor da publicação

Protocolo: 810090241570 (21/09/2009) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento parcial de pedido de registro de marca (333.2) Requerente: GOOD FILM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BENEFICIAMENTO DE PLÁSTICOS LTDA. Procurador: CESAR PEDUTI NETO Detalhes do despacho:DECIDO O RECURSO nos termos e condições constantes do parecer exarado pela CGREC, ressalvado, conforme o caso, a adoção do padrão de apostila instituído por meio da Resolução n.º 166/2016.

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Sobre a marca

Titular
GOOD FILM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BENEFICIAMENTO DE PLÁSTICOS LTDA.
08.730.088/0001-09
Procurador ou escritório
PEDUTI ADVOGADOS
Data de depósito
21 de março de 2007
Classe de Nice
Classe 16

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2878Renovação03/03/2026

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2686Petição28/06/2022

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2393Registro16/11/2016

    Concessão de registro

  4. RPI nº 2392Recurso providoEsta publicação08/11/2016

    Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

  5. RPI nº 2050Transferência20/04/2010

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  6. RPI nº 2032Recurso15/12/2009

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  7. RPI nº 2011Deferimento21/07/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1905Publicação10/07/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.