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Revista da Propriedade Industrial, 8 de novembro de 2016

EMPANADA PORTEÑA

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de mérito (em petição).
ExigênciaRPI nº 2392, 8 de novembro de 2016MistaRegistro de marca extintoClasse 43

Sinal publicado

Processo INPI
830244700
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

Protocolo: 850130229153 (25/11/2013) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de outros motivos (349.6) Requerente: NICKEL CHURRASQUERIA LTDA-ME Detalhes do despacho:O requerente não apresentou documento de cessão. Apresente Documento de Cessão, onde conste o processo a ser transferido, as qualificações dos signatários, incluindo o endereço da cessionária (pessoa física), devidamente datado e assinado por Cedente e Cessionário.

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Sobre a marca

Titular
NICKEL CHURRASQUEIRAS LTDA-ME
02.857.094/0001-45
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
13 de maio de 2009
Classe de Nice
Classe 43

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2705Extinção08/11/2022

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2405Petição07/02/2017

    Indeferimento da petição

  3. RPI nº 2392ExigênciaEsta publicação08/11/2016

    Exigência de mérito (em petição)

  4. RPI nº 2152Registro03/04/2012

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 2138Deferimento27/12/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 2007Publicação23/06/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.