BUSHMILLS THE SPIRIT OF IRISH RUGBY
Sinal publicado
- Processo INPI
- 829138218
- Despachos nesta edição
- 2
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850150021336 (02/02/2015) Petição (tipo): Renúncia a registro de marca (388.1) Requerente: The Old Bushmills Distillery Company Limited Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Prejudicada a petição em virtude de ter sido verificada a duplicidade na apresentação de petições com a mesma finalidade, ficando a petição em tela, assim, sem objeto, uma vez já ter sido deferida uma outra, anteriormente, para o mesmo fim.
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850150021280 (02/02/2015) Petição (tipo): Renúncia a registro de marca (388.1) Requerente: The Old Bushmills Distillery Company Limited Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Homologada a renúncia total ao registro de marca. Registro extinto conforme Inciso II do artigo 142 da da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 142 - O registro da marca extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; III - pela caducidade; ou IV - pela inobservância do disposto no art. 217. "
Sobre a marca
- Titular
- THE OLD BUSHMILLS DISTILLERY COMPANY LIMITED
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 15 de maio de 2007
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
6- RPI nº 2392PetiçãoEsta publicação08/11/2016
Ato de prejudicar petição
- RPI nº 2392Petição08/11/2016
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.