TrademarkIQ íconeTrademarkIQ
Revista da Propriedade Industrial, 8 de novembro de 2016

OXYCRON OXYCRON COMPUTADORES E ACESSÓRIOS

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: indeferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2392, 8 de novembro de 2016MistaRegistro de marca extintoClasse 35

Sinal publicado

Logotipo da marca OXYCRON OXYCRON COMPUTADORES E ACESSÓRIOS
Processo INPI
828426236
Despachos nesta edição
1
Ver o perfil completo da marca

Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS271

Indeferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 810110421236 (12/05/2011) Petição (tipo): Renúncia a registro de marca (355.2) Requerente: OXYCRON COMPUTADORES E ACESSÓRIOS DE INFORMÁTICA LTDA Procurador: ROCHA MARCAS E PATENTES S/C LTDA Detalhes do despacho:Procuração sem os poderes especiais para renunciar.

AlertaMarcas

Deixe seu contato e avisamos você

Avisamos por e-mail quando o INPI decidir este processo.

Usamos seus dados apenas para enviar este aviso.

Sobre a marca

Titular
OXYCRON COMPUTADORES E ACESSÓRIOS DE INFORMÁTICA LTDA
06.012.831/0001-60
Procurador ou escritório
Rocha Marcas e Patentes
Data de depósito
3 de abril de 2006
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 2517Extinção02/04/2019

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2392PetiçãoEsta publicação08/11/2016

    Indeferimento da petição

  3. RPI nº 1948Registro06/05/2008

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 1937Deferimento19/02/2008

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  5. RPI nº 1851Publicação27/06/2006

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI Feed

Contratar