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Revista da Propriedade Industrial, 8 de novembro de 2016

MAIS SAÚDE BY PURAS

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu. O ato publicado nesta edição: recurso provido (decisão reformada para: deferimento).
Recurso providoRPI nº 2392, 8 de novembro de 2016MistaRegistro de marca em vigorClasse 32

Sinal publicado

Processo INPI
827094493
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS237

Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

Recurso provido

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu.

Teor da publicação

Protocolo: 810070070647 (09/10/2007) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento parcial de pedido de registro de marca (333.2) Requerente: PURAS DO BRASIL SOCIEDADE ANÔNIMA Procurador: MILTON LEÃO BARCELLOS Detalhes do despacho:DECIDO O RECURSO nos termos e condições constantes do parecer exarado pela CGREC, ressalvado, conforme o caso, a adoção do padrão de apostila instituído por meio da Resolução n.º 166/2016.

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Sobre a marca

Titular
PURAS DO BRASIL SOCIEDADE ANÔNIMA
87.001.335/0001-02
Procurador ou escritório
M. B. (pessoa física)
Data de depósito
9 de novembro de 2004
Classe de Nice
Classe 32

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2420Petição23/05/2017

    Ato de prejudicar petição

  2. RPI nº 2402Registro17/01/2017

    Concessão de registro

  3. RPI nº 2401Retificação10/01/2017

    Petição de retificação atendida

  4. RPI nº 2392Recurso providoEsta publicação08/11/2016

    Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

  5. RPI nº 2160Transferência29/05/2012

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  6. RPI nº 1990Petição25/02/2009

    NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.

  7. RPI nº 1959Recurso22/07/2008

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  8. RPI nº 1909Deferimento07/08/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1772Publicação21/12/2004

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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