GRANDHA
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS530
Requerimento provido (nulo o registro)
Há processo administrativo de nulidade contra o registro.
Teor da publicação
Protocolo: 16070002810 (26/04/2007) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (código SINPI P21) Requerente: GRENDENE S/A. Detalhes do despacho:INCISO XIX DO ART. 124 DA LPI REG. 813149215
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850130163576 (23/08/2013) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: MART BEL COMERCIAL LTDA - EPP Procurador: Blanco & Vallim S/C Ltda EPP Detalhes do despacho:Nome e sede alterados.
Sobre a marca
- Titular
- MART BEL COMERCIAL LTDA- EPP
- Procurador ou escritório
- Blanco & Vallim
- Data de depósito
- 2 de fevereiro de 2001
- Classe de Nice
- Classe 03
Histórico de despachos
8- RPI nº 2392NulidadeEsta publicação08/11/2016
Requerimento provido (nulo o registro)
- RPI nº 2392Petição08/11/2016
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.