METHA
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850120018973 (16/02/2012) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: CRIMARK ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Cessionário: DUAS MENINAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA - EPP Detalhes do despacho:Dados corrigidos em retificação ao despacho publicado na RPI 2312, de 28/04/2015, por incorreção no endereço da cessionária.
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850120051084 (11/04/2012) Petição (tipo): Correção de dados no processo devido a falha do interessado (378.1) Requerente: DUAS MENINAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA - EPP Procurador: CRIMARK ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Detalhes do despacho:Endereço corrigido.
Sobre a marca
- Titular
- DUAS MENINAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA - EPP
- 09.052.022/0001-70
- Procurador ou escritório
- CRIMARK PROPRIEDADE INDUSTRIAL
- Data de depósito
- 19 de novembro de 1999
- Classe de Nice
- Classe 19
Histórico de despachos
9Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- RPI nº 2392PetiçãoEsta publicação08/11/2016
Deferimento da petição
- RPI nº 2392PetiçãoEsta publicação08/11/2016
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.