KARL STORZ - THE WORLD OF ENDOSCOPY
Sinal publicado
- Processo INPI
- 821556495
- Despachos nesta edição
- 2
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
O registro foi prorrogado por um novo decênio.
Teor da publicação
Protocolo: 800150300064 (13/11/2015) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Titular: Karl Storz GmbH & Co. KG Procurador: Dannemann Siemsen Advogados Detalhes do despacho:CONFORME ARTIGO 133 DA LPI.
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850150261158 (17/11/2015) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em petição] (385.2) Requerente: Karl Storz GmbH & Co. KG Procurador: Dannemann Siemsen Advogados
Sobre a marca
- Titular
- KARL STORZ GMBH & CO.KG
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 12 de agosto de 1999
- Classe de Nice
- Classe 10
Histórico de despachos
7Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- RPI nº 2392PetiçãoEsta publicação08/11/2016
Deferimento da petição
- RPI nº 2392RenovaçãoEsta publicação08/11/2016
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.