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Revista da Propriedade Industrial, 1 de novembro de 2016

NATALUZ

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2391, 1 de novembro de 2016NominativaRegistro de marca em vigorClasse 21

Sinal publicado

NATALUZ
Processo INPI
825529255
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800160215597 (29/07/2016) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: NATALUZ PRESENTES E DECOR NATALINAS LTDA Procurador: Maria Aparecida Paniagua

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
NATALUZ PRESENTES E DECORAÇÕES NATALINAS LTDA-EPP
05.307.069/0001-86
Procurador ou escritório
IDEIA MARCAS E PATENTES SC LTDA
Data de depósito
18 de junho de 2003
Classe de Nice
Classe 21

Histórico de despachos

4
  1. RPI nº 2391RenovaçãoEsta publicação01/11/2016

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 1903Registro26/06/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  3. RPI nº 1895Deferimento02/05/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  4. RPI nº 1699Publicação29/07/2003

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.