SAFORELLE
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850130129434 (05/07/2013) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de fusão (349.3) Requerente: S.P.M.D. Procurador: David do Nascimento Advogados Associados Detalhes do despacho:1 - Reapresente procuração em nome do cessionário, conforme art. 217 da LPI. 2 - Cabe lembrar que a petição de cumprimento de exigência deverá ser preenchida com os dados da cessionária.
Sobre a marca
- Titular
- S.P.M.D.
- Procurador ou escritório
- DAVID DO NASCIMENTO PROPRIEDADE INTELECTUAL
- Data de depósito
- 31 de julho de 2002
- Classe de Nice
- Classe 05
Histórico de despachos
16Deferimento da petição
Petição de retificação atendida
Petição de retificação atendida
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Ato de prejudicar petição
Deferimento da petição
Anulação de despacho (em petição)
- RPI nº 2391ExigênciaEsta publicação01/11/2016
Exigência de mérito (em petição)
Ato de prejudicar petição
Deferimento da petição
Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.