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Revista da Propriedade Industrial, 1 de novembro de 2016

MAGNOVITA L

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2391, 1 de novembro de 2016NominativaRegistro de marca em vigorClasse 31

Sinal publicado

MAGNOVITA L
Processo INPI
824502990
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800160223598 (09/08/2016) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: DIPROVEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA Procurador: Tillvitz Marcas e Patentes S/S Ltda.

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Sobre a marca

Titular
DIPROVEX IND E COMERCIO DE NUTRICAO ANIMAL LTDA
81.489.734/0001-88
Procurador ou escritório
PEDUTI ADVOGADOS
Data de depósito
27 de março de 2002
Classe de Nice
Classe 31

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2391RenovaçãoEsta publicação01/11/2016

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2138Nulidade27/12/2011

    PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO.

  3. RPI nº 1977Nulidade25/11/2008

    Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

  4. RPI nº 1894Registro24/04/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1882Deferimento30/01/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1637Publicação21/05/2002

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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