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Revista da Propriedade Industrial, 1 de novembro de 2016

CDMAX

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2391, 1 de novembro de 2016MistaRegistro de marca em vigorClasse 16

Sinal publicado

Logotipo da marca CDMAX
Processo INPI
823880389
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850160177909 (12/08/2016) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: MAX DISTRIBUIDORA IMPORTADORA E COMERCIAL LTDA - ME Procurador: André Luis Cavalcante Silva

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Sobre a marca

Titular
MX 10 CONSULTORIA , AUDITORIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI
31.304.297/0001-02
Procurador ou escritório
EuRegistro Marcas e Patentes
Data de depósito
23 de abril de 2001
Classe de Nice
Classe 16

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2653Petição09/11/2021

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2465Petição03/04/2018

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2461Petição06/03/2018

    Ato de prejudicar petição

  4. RPI nº 2461Petição06/03/2018

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2404Renovação31/01/2017

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2391PetiçãoEsta publicação01/11/2016

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 1893Registro17/04/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1860Deferimento29/08/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1594Publicação24/07/2001

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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CDMAX, Petição na RPI nº 2391 | TrademarkIQ