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Revista da Propriedade Industrial, 1 de novembro de 2016

ALOE VITA

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2391, 1 de novembro de 2016NominativaRegistro de marca extintoClasse 32

Sinal publicado

ALOE VITA
Processo INPI
823582159
Despachos nesta edição
2
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Publicado nesta edição

Os 2 despachos desta publicação

Despacho IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850130174412 (09/09/2013) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ANE MARI KLEIN ME Procurador: LEÃO PROPRIEDADE INTELECTUAL Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

Despacho IPAS271

Indeferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850140176464 (31/08/2014) Petição (tipo): Devolução de prazo por impedimento do interessado [em processo de registro] (341.5) Requerente: Toho Laboratório Industrial de Cosméticos e Alimentos Nutricionais Ltda Procurador: Milena Miranda da Silva Detalhes do despacho:Indeferida a petição de devolução pelo art.2º da Resolução 21/13 que exige que o pedido de devolução seja "instruído com os elementos comprobatórios da justa causa". O requerente não apresentou os documentos comprobatórios de suas alegações.

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Sobre a marca

Titular
TOHO LAB. IND. DE COSMÉTICOS E ALIMENTOS NUTRIC. LTDA.
73.386.963/0001-49
Procurador ou escritório
M. S. (pessoa física)
Data de depósito
7 de dezembro de 2000
Classe de Nice
Classe 32

Histórico de despachos

12
  1. RPI nº 2436Caducidade12/09/2017

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2391Petição01/11/2016

    Indeferimento da petição

  3. RPI nº 2391CaducidadeEsta publicação01/11/2016

    Deferimento da petição de caducidade

  4. RPI nº 2280Petição16/09/2014

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2251Caducidade25/02/2014

    Notificação de caducidade

  6. RPI nº 2187Nulidade04/12/2012

    PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO.

  7. RPI nº 2010Nulidade14/07/2009

    Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

  8. RPI nº 1962Registro12/08/2008

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1949Deferimento13/05/2008

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1868Transferência24/10/2006

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  11. RPI nº 1698Oposição22/07/2003

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  12. RPI nº 1579Publicação10/04/2001

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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