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Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 810110391414 (24/01/2011) Petição (tipo): Renúncia a registro de marca (355.2) Requerente: SC PRODAL 94 SRL Procurador: DANIEL ADVOGADOS Detalhes do despacho:Por perda de objeto tendo em vista decisão da RPI 2332, de 15/09/15.
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 810090242344 (23/09/2009) Petição (tipo): Outras petições (363.26) Requerente: SC PRODAL 94 SRL Procurador: CUSTODIO DE ALMEIDA CIA Detalhes do despacho:Por perda de objeto tendo em vista decisão da RPI 2332, de 15/09/15.
Sobre a marca
- Titular
- SC PRODAL 94 SRL
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 29 de outubro de 1999
- Classe de Nice
- Classe 33
Histórico de despachos
9Requerimento não provido (outros)
- RPI nº 2391PetiçãoEsta publicação01/11/2016
Ato de prejudicar petição
- RPI nº 2391PetiçãoEsta publicação01/11/2016
Ato de prejudicar petição
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. SOBRESTADO O EXAME, observando o disposto no complemento.
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.