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Revista da Propriedade Industrial, 1 de novembro de 2016

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Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples.
PetiçãoRPI nº 2391, 1 de novembro de 2016NominativaRegistro de marca extinto

Sinal publicado

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Processo INPI
820398497
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS577

Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850160223092 (06/10/2016) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: Pinheiro Palmer Advogados Procurador: Walter W. Palmer

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Sobre a marca

Titular
QUÍMICA AMPARO LTDA
43.461.789/0001-90
Procurador ou escritório
Kasznar Leonardos
Data de depósito
10 de dezembro de 1997

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2399Caducidade27/12/2016

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2391PetiçãoEsta publicação01/11/2016

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  3. RPI nº 2387Caducidade04/10/2016

    Deferimento da petição de caducidade

  4. RPI nº 2381Renovação23/08/2016

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2359Petição22/03/2016

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2358Caducidade15/03/2016

    Notificação de caducidade

  7. RPI nº 1843Registro02/05/2006

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1718Transferência09/12/2003

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  9. RPI nº 1572Deferimento20/02/2001

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1448Publicação22/09/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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