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Revista da Propriedade Industrial, 1 de novembro de 2016

FOSFATEC

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2391, 1 de novembro de 2016NominativaRegistro de marca extinto

Sinal publicado

FOSFATEC
Processo INPI
814858317
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800160204888 (21/07/2016) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: FATEC INDÚSTRIA DE NUTRIÇÃO E SAÚDE ANIMAL LTDA Procurador: WILSON SILVEIRA

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Sobre a marca

Titular
TROUW NUTRITION PREMIX NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA.
60.835.907/0002-83
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
21 de junho de 1989

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2751Caducidade26/09/2023

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2739Caducidade04/07/2023

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2644Caducidade08/09/2021

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2485Petição21/08/2018

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2427Petição11/07/2017

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2391RenovaçãoEsta publicação01/11/2016

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 1858Registro15/08/2006

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1767Deferimento16/11/2004

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1546Publicação22/08/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

  10. RPI nº 1016Despacho01/05/1990

    Pedido de Registro momentaneamente INVIAVEL, aguardando decisao definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimentos em registro(s) colidente(s), indicado(s) no complemento.

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