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Revista da Propriedade Industrial, 25 de outubro de 2016

VULCOVER

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: publicação de decisão judicial transitada em julgado.
JudicialRPI nº 2390, 25 de outubro de 2016NominativaRegistro de marca extintoClasse 12

Sinal publicado

VULCOVER
Processo INPI
829560807
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301150000656 (08/10/2015) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:ANOTADO O CANCELAMENTO DA PENHORA DA PRESENTE MARCA, EM CUMPRIMENTO AO DETERMINADO PELA MM. JUÍZA DA TERCEIRA VARA FEDERAL DE EXECUÇÕES FISCAIS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO - PROCESSO 0521655-55.2007.4.02.5101 (2007.51.01.521655-3)- MANDADO Nº MAN.0048.000064-6/2015. PROCESSO INPI Nº 52400.151123/2016-74.

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Sobre a marca

Titular
VULCAN MATERIAL PLÁSTICO LTDA.
33.066.952/0001-67
Data de depósito
18 de janeiro de 2008
Classe de Nice
Classe 12

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2622Extinção06/04/2021

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2449Judicial12/12/2017

    Notificação de procedimento judicial

  3. RPI nº 2390JudicialEsta publicação25/10/2016

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  4. RPI nº 2338Judicial27/10/2015

    Notificação de procedimento judicial

  5. RPI nº 2337Judicial20/10/2015

    Notificação de procedimento judicial

  6. RPI nº 2067Registro17/08/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 2056Deferimento01/06/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1943Publicação01/04/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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